Estatuto

Novo estatuto da Sociedade de Infectologia do Estado do RJ. Alteração de estatuto social aprovada na assembléia aeral extraordinária, reunida em 28 de julho de 2001, convocada especificamente para esta finalidade.

Capítulo I
Da sociedade, sede, seus fins e duração


Artigo 1º – A SOCIEDADE DE INFECTOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SIERJ), fundada em 05 de novembro de 1981, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o número 30.191.605/0001-78 e instalada à Rua Mem de Sá, nº 197, Centro. § Único – A SIERJ tem personalidade jurídica distinta da dos seus membros, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações sócias.
Artigo 2º – A SIERJ tem por finalidades principais:
a) Pugnar pelo reconhecimento e desenvolvimento da infectologia como especialidade médica;
b) Estimular o estudo e a pesquisa de temas relacionados à especialidade de infectologia;
c) Desenvolver o aprimoramento do conhecimento de todos os temas concernentes à infectologia e correlatos, através de todos os meios ao seu alcance;
d) Promover o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os profissionais da especialidade;
e) Colaborar com as autoridades e com a população no esclarecimento e orientação sobre temas concernentes à sua área de competência.
Artigo 3º – A SIERJ será representada ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo presidente de sua diretoria.
Artigo 4º – A SIERJ poderá conceder títulos de sócios honorários e beneméritos, obedecidas as disposições neste Estatuto.
Artigo 5º – A SIERJ é filiada à Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), sendo a unidade federativa representante do Estado do Rio de Janeiro junto à SBI, a qual, por sua vez, é filiada à Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º – A SIERJ é vinculada à Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), entidade representante da Associação Médica Brasileira no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – A SIERJ, por deliberação da assembléia geral e anuência da SBI, poderá filiar-se à entidade congênere no Brasil e no Exterior.

Capítulo II
Dos sócios


Artigo 6º – Os sócios da SIERJ dividem-se nas seguintes categorias:
Fundadores
Efetivos
Associados
Honorários
Beneméritos
Aspirantes
I – São sócios fundadores os médicos subscritos da Ata de Fundação da SIERJ, realizada no dia 05 de novembro de 1981.
II – Os sócios efetivos têm que ser diplomados em Medicina, por escola médica reconhecida em nosso país ou em país com relações diplomáticas com o Brasil, e devem ter formação em infectologia através de:
a) Ter título de especialista concedido pela SBI ou
b) Ter título de Mestre ou de Doutor na área de infectologia ou doenças infecciosas ou medicina tropical, obtido em curso de pós-graduação reconhecido pelo MEC ou c) Ter completado residência médica em infectologia reconhecida pelo MEC.
III – São sócios associados os médicos que tenham formação acadêmica ou especializada em um campo diferente da infectologia, mas que tenham exercido ou mostrado interesse particular em uma ou mais áreas das doenças infecciosas e parasitárias por um tempo não inferior a cinco anos, sendo reconhecidos pela diretoria da SIERJ por sua capacidade docente, investigador ou médico atuante no campo das doenças infecciosas e parasitárias.
IV – Sócios honorários são pessoas não pertencentes ao quadro associativo da SEIRJ que mereçam esta homenagem em razão de relevantes serviços prestados à ciência e à humanidade.
V – Sócios beneméritos são os sócios da SIERJ que em decorrência de relevantes serviços prestados a esta Sociedade e à infectologia, mereçam esta honraria.
VI – Sócios aspirantes são os médicos com menos de três anos de formados que estejam em formação na especialidade de infectologia, realizando estágio, residência ou curso de pós-graduação para obtenção do título de especialista, mestre ou doutor na área de infectologia. Os sócios aspirantes permanecerão nesta condição pelo prazo máximo de dois anos, quando poderão passar a sócio efetivo ou associado por indicação da diretoria da SIERJ.
§ 1º – Os sócios fundadores, efetivos, associados e aspirantes da SIERJ, bem como os sócios beneméritos e honorários da SIERJ, reconhecidos pela SBI, serão automaticamente sócios da SBI em sua categoria.
§ 2º – A concessão do título de sócio benemérito e de sócio honorário será proposta em documento justificando a honraria e assinado pelo menos por 10 sócios fundadores e/ou efetivos e dependerá da aprovação da assembléia geral da SIERJ, em escrutínio secreto.
§ 3º – A admissão de sócios efetivos, associados e aspirantes será efetivada após aprovação da diretoria, em reunião ordinária ou extraordinária, por indicação de um sócio fundador ou sócio efetivo, acompanhada da qualificação e títulos do candidato.
§ 4º – A SIERJ deverá solicitar à SBI o reconhecimento dos seus sócios honorários e beneméritos, em documento justificando a concessão da honraria.

Capítulo III
Dos direitos e dos deveres dos sócios


Artigo 7º – São direitos dos sócios, desde que em dia com a sua anuidade:
a) Participar das reuniões da assembléia geral;
b) Votar e ser votado, salvo restrições deste estatuto;
c) Receber publicações editadas pela SIERJ e pela SBI; 
d) Receber prévia comunicação das promoções realizadas;
e) Tomar parte em todas as iniciativas da SIERJ.
Artigo 8º – São deveres dos sócios:
a) Pagamento das contribuições anuais à SBI;
b) Atendimento às designações feitas pela Diretoria;
c) Respeito ao estatuto e às normas complementares.
§ Único – Da anuidade de cada associado da SIERJ, a SBI repassará à SIERJ percentual estipulado pelo seu conselho diretor.
Artigo 9º – O recebimento do diploma de sócio dependerá do cumprimento das exigências relativas à admissão na SIERJ, enunciadas nos artigos do capítulo II deste estatuto.
Artigo 10 º – Os sócios fundadores, efetivos e associados ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade a ser fixada e periodicamente atualizada pela diretoria da SBI.
§ 1º – O atraso de dois anos consecutivos no pagamento da anuidade acarretará a perda do título de sócio da SIERJ, após comunicação da tesouraria da SIERJ e o não atendimento em prazo fixado de 30 dias para o pagamento do débito.
§ 2º – A readmissão de sócio fundador, efetivo ou associado faltoso só poderá ser efetuada mediante nova proposta e após o pagamento do débito do ano em curso.
§ 3º – Os sócios honorários e beneméritos reconhecidos pela SBI estão isentos do pagamento da anuidade cobrada pela SBI.
§ 4º – Os sócios aspirantes estão sujeitos ao pagamento de 50% do valor da taxa anual.
§ 5º – A SIERJ poderá estabelecer a cobrança de outra taxa independente da anuidade cobrada pela SBI.
Artigo 11º – A exclusão do quadro de sócios, por motivo de procedimento considerado incompatível com a SIERJ, somente será possível por decisão da assembléia geral, em escrutínio secreto, após processo onde seja assegurado amplo direito de defesa.
§ Único – O processo de exclusão será instruído pela diretoria, mediante solicitação de pelo menos 5% dos sócios ou por maioria da própria diretoria.

Capítulo IV
Dos órgãos permanentes


Artigo 12º – São órgãos permanentes da SIERJ: assembléia geral e diretoria.
Artigo 13º – Os mandatos dos membros da diretoria terão duração de um biênio, contado do dia da posse, sendo permitida somente uma reeleição imediata para o mesmo cargo. § Único – o exercício dos mandatos é gratuito.
Artigo 14º – Nas reuniões da assembléia geral, cada sócio, independentemente de pertencer a mais de uma categoria, somente terá direito a um voto, exceção feita ao presidente que disporá, em caso de empate, também do voto de qualidade.

Capítulo V
Da assembléia geral


Artigo 15º – A assembléia geral é o órgão soberano da SIERJ, cabendo à diretoria e aos sócios respeitar e acatar suas decisões. § Único – A assembléia geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente na primeira quinzena de dezembro para apreciar o relatório e as contas da diretoria, relativos ao período anterior, para tomar conhecimento ou decidir qualquer assunto da pauta, para fazer e votar proposições e, quando for o caso, para eleger os componentes da diretoria;
b) Extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por maioria simples dos sócios quites para apreciar assuntos especificamente previstos.
Artigo 16º – A convocação para reuniões da assembléia geral, sejam ordinárias ou extraordinárias, será feita mediante carta dirigida aos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17º – A assembléia geral se reunirá em primeira convocação com a presença da maioria simples dos sócios da SIERJ e, em segunda convocação, com qualquer número, havendo sempre intervalo de, no mínimo, trinta minutos ente a primeira e a segunda convocação.
Artigo 18º – A assembléia geral é presidida pelo presidente da SIERJ.
Artigo 19º – Compete à assembléia geral:
a) Eleger e empossar a diretoria;
b) Apreciar o relatório das contas da diretoria;
c) Solucionar todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quer os previstos neste estatuto, quer outros que escapem à atribuição da diretoria.

Capítulo VI
Da diretoria


Artigo 20º – A Diretoria, órgão executivo da administração da SIERJ, terá a seguinte composição:
presidente, vice-presidente, secretário-geral, 1º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro.
Artigo 21º – Em caso de vaga de qualquer cargo da diretoria, ocorrida na primeira metade do mandato, será convocada assembléia geral para eleger o substituto, que concluirá o mandato. § 1º – Quando a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o cargo será ocupado, em caráter definitivo, pelo substituto imediato.
§ 2º – Quando não houver substituição prevista no estatuto, o presidente designará um ocupante “ad hoc” para o cargo até nova eleição da diretoria.
Artigo 22º – A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente sempre que convocada por seu presidente.
Artigo 23º – Compete à diretoria da SIERJ, cumprir o estatuto, organizar promoções e tomar medidas que preencham suas finalidades, elaborar seu regimento interno e efetuar todas as tarefas de gerência e administração da SIERJ.
Artigo 24º – Compete ao presidente da SIERJ:
a) Administrar a SIERJ, cumprir seu estatuto, regulamento e normas complementares;
b) Representar a SIERJ ativa e passivamente em juízo e fora dele;
c) Despachar o expediente, contratar e demitir empregados, na forma da lei;
d) Distribuir tarefas ao vice-presidente e demais membros da diretoria;
e) Presidir as reuniões da diretoria e assembléia geral.
Artigo 25º – Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições.
Artigo 26º – Compete ao secretário-geral:
a) Manter em boa ordem os serviços de secretaria;
b) Auxiliar o presidente no que for solicitado.
Artigo 27º – Compete ao 1º secretário:
a) Substituir o secretário-geral em seus impedimentos;
b) Redigir e assinar atas das sessões da diretoria e da assembléia geral.
Artigo 28º – Compete ao 1º tesoureiro:
a) Dirigir a arrecadação da SIERJ em todas as suas fontes;
b) Assinar, juntamente com o presidente, os cheques de pagamento das despesas da sociedade;
c) Organizar balancetes mensais, mostrando a vida financeira da SIERJ;
d) Manter atualizado o cadastro patrimonial da SIERJ.
Artigo 29º – Compete ao 2º tesoureiro:
a) Substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos;
b) Auxiliar o 1º tesoureiro no que for solicitado.

Capítulo VII
Das eleições


Artigo 30º – A eleição para diretoria da SIERJ se efetuará em assembléia geral convocada para esta finalidade e se processará por voto direto e escrutínio secreto na sede da SIERJ.
Artigo 31º – Quatro meses antes da data das eleições, o presidente da SIERJ criará uma comissão eleitoral composta por três sócios em gozo dos seus direitos, sob a presidência de um deles, para conduzir o processo eleitoral dentro das normas deste estatuto.
§ 1º – A comissão eleitoral deverá divulgar o edital com as normas para a eleição nos informativos da SIERJ ou em correspondência aos sócios, bem como o fixará na sede da entidade, 90 dias antes da data da eleição.
§ 2º – A inscrição de chapas poderá ser realizada até 60 dias antes da data prevista para a assembléia geral convocada para as eleições.
§ 3º – Não serão admitidos como candidatos, a qualquer cargo da diretoria, sócios com menos de dois anos de admissão na SIERJ.
§ 4º – Não poderão ser candidatos a cargos eletivos da SIERJ sócios que estejam em processo em conselhos de medicina ou na justiça comum.
Artigo 32º – As chapas concorrentes à diretoria da SIERJ deverão inscrever-se na sede da SIERJ em documento assinado pelo candidato à presidência da sociedade e encaminhado à comissão eleitoral, dentro do prazo estabelecido neste estatuto.
§ 1º – Só poderão inscrever-se chapas completas para todos os cargos da diretoria.
§ 2º – Não haverá limitação para a inscrição de chapas, que se fará por iniciativa dos candidatos interessados, sem qualquer interferência da diretoria.
§ 3º – Poderão participar das chapas sócios fundadores, beneméritos, efetivos e associados.
Artigo 33º – Somente os sócios efetivos, associados e fundadores quites com a SIERJ e a SBI e os sócios beneméritos poderão votar e ser votados para cargos eletivos.
§ Único – Somente poderão votar os sócios efetivos e associados admitidos no quadro societário da SIERJ até um ano antes da data da eleição.
Artigo 34º – A eleição obedecerá ao critério de maioria simples de voto e será válida qualquer que seja o número de sócios que tenham votado, desde que constituída a assembléia geral.
Artigo 35º – Os sócios efetivos, associados e fundadores, quites, e os sócios beneméritos poderão enviar os seus votos pelo correio, assegurado o necessário sigilo.
§ 1º – A votação por correspondência será processada em cédulas contendo as chapas inscritas e envelopes próprios para garantir o sigilo do voto, os quais serão depositados na urna de votação, mediante controle da comissão eleitoral para evitar a duplicidade do voto.
§ 2º – A comissão eleitoral providenciará o envio das cédulas e respectivos envelopes de votação e de resposta para todos os sócios fundadores e efetivos, quietes, e os beneméritos, até 15 dias antes da data da eleição.
§ 3º – Só serão considerados os votos por correspondência que chegarem à sede da SIERJ até a hora determinada para a finalização da eleição.
§ 4º – Os votos, que chegarem após a eleição, serão rejeitados e destruídos sem serem abertos, devendo constar este fato e o nome dos sócios, que tiveram seus votos invalidados, no relatório da comissão eleitoral, apresentado até um mês após a eleição.
Artigo 36º – A eleição será referendada pela assembléia geral, que dará posse à nova diretoria eleita para início do mandato no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição.

Capítulo VIII
Dos órgãos provisórios


Artigo 37º – A diretoria poderá criar órgãos de natureza técnica, científica e administrativa, cujas atribuições serão definidas no próprio ato criador.

Capítulo IX
Da vida financeira


Artigo 38º – São receitas da SIERJ:
a) A contribuição de seus associados;
b) Quantias cobradas com inscrição, fornecimento de diplomas e outras relacionadas com suas promoções;
c) Doações recebidas;
d) Subvenções orçamentárias de qualquer espécie;
e) Recursos oriundos de várias espécies.
Artigo 39º – São despesas da SIERJ:
a) Os gastos com passagens, hospedagens e pró-labore com convidados para promoções;
b) Os gastos administrativos;
c) As despesas com empregados;
d) Quaisquer outros dispêndios necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Artigo 40º – Constituirão o patrimônio da SIERJ os bens móveis e imóveis que adquirir ou receber a qualquer título.
Artigo 41º – A diretoria da SIERJ será obrigada a depositar em estabelecimento bancário as importâncias recebidas a qualquer título, movimentando a respectiva conta mediante as assinaturas conjuntas do tesoureiro e do presidente em exercício.

Capítulo X
Disposições gerais


Artigo 42º – Serão realizadas atas de todas as reuniões da assembléia geral e da diretoria, registrando-se no livro de atas as assinaturas do presidente e do secretário-geral.
Artigo 43º – A dissolução da SIERJ somente se dará por deliberação da assembléia geral especialmente convocada para este fim e para a qual será necessário o comparecimento de, pelo menos, 2/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 44º – Em caso de dissolução da SIERJ, seu patrimônio, depois de pagas as dívidas porventura existentes, reverterá em benefício da SBI.
Artigo 45º – O presente estatuto poderá ser reformulado em assembléia geral extraordinária por proposta do presidente ou por iniciativa de maioria simples dos sócios quites.
Artigo 46º – A admissão como sócio da SIERJ não confere ao associado o título de especialista em infectologia, o qual é outorgado pela Sociedade Brasileira de Infectologia mediante critérios específicos.
Artigo 47º – É assegurada aos sócios admitidos na SIERJ, até a data da aprovação da presente reforma do estatuto, a permanência na classe de sócio para a qual foi admitido.
Artigo 48º – O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2001

Marcelo Eduardo Moreira Goulart
Secretário-geral da Sociedade de Infectologia do Estado do Rio de Janeiro (SIERJ)

Walter Tavares
Presidente da Sociedade Infectologia do Estado do Rio de Janeiro (SIERJ)

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