São 52 os programas de residência médica existentes nas diferentes regiões do país e credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão sediado no MEC e constituído por representantes de vários segmentos da sociedade civil relacionados com a área de medicina. A residência médica oferece a formação necessária e adequada para que o médico se torne um especialista em infectologia. Extensa legislação apoiada em portaria, leis, decretos e resoluções regulamenta essa área. 

A partir de 2004, a residência médica em infectologia passou a obedecer à resolução 04/2003 da CNRM, legislação que define os critérios mínimos para a estruturação e funcionamento dos programas a serem oferecidos no país. A uniformização proposta pela resolução foi totalmente implementada a partir de 2006, quando todos os programas passaram a ter duração mínima de três anos.

Segundo determinação da CNRM, a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) é a instituição responsável pelo acompanhamento e avaliação de todos os programas de residência médica em infectologia em todo o país.

A lei que instituiu a residência médica é de 1981, mas passou a ser efetivamente posta em prática entre 1984-1985. Ela estabelece que a residência médica é um treinamento de serviço e representa a parte prática da medicina, o que habilita o profissional a exercê-la. Na residência médica, 80% das atividades estão voltadas à prática e 20% são destinadas ao ensino e pesquisa.

Desde então, a legislação passou por inúmeros aprimoramentos. A primeira grande mudança foi a definição do nome infectologia. Até 2003, os programas de residência médica da especialidade eram chamados de doenças infecciosas e parasitárias, ou de moléstias infecciosas ou doenças infecciosas. Hoje, toda a residência médica na especialidade no Brasil, credenciada pela CNRM, é denominada residência médica em infectologia.

Outra uniformização foi com relação ao tempo de duração da residência médica. Até pouco tempo, existiam residências médicas de dois e três anos, com ou sem pré-requisito. A partir de 2003, foi definido que o tempo para a formação de um médico especialista em infectologia deve ser de três anos, sendo o primeiro ano em clínica médica e os outros dois na especialidade. Há ainda a possibilidade de um quarto ano adicional ou de área de atuação, na qual o médico pode se especializar um pouco mais em infecção hospitalar ou em outros temas pertinentes à área.

Depois de definido o nome e o tempo de residência da especialidade, ficou faltando a especificação do programa. Em 1999, a Sociedade Paulista de Infectologia reuniu 14 programas de residência médica no Estado de São Paulo durante um fórum para discutir essa questão: tempo de programa. Eram 14 programas, alguns com características diversas. Alguns hospitais especializados, como o Instituto de Infectologia Emílio Ribas e hospitais gerais e estaduais como o Heliópolis, Hospital São Paulo e Hospital das Clínicas, em São Paulo, tinham programas de infectologia variados.

Desse Fórum saiu um consenso que sugeria que a residência médica em infectologia deveria ser de três anos, sendo o primeiro em clínica médica. Esse consenso paulista foi levado para o Congresso Brasileiro de Infectologia, realizado em 2000, para que fosse discutido com os especialistas de todo o país e posteriormente enviado à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

A Comissão aprovou a proposta no ano de 2001 e a nova resolução foi publicada em 2003, uniformizando a residência médica em infectologia em todo o país. Há também algumas exigências novas que devem constar dos programas de residência médica, como, por exemplo, cursos de metodologia científica, ética, bioética, estatística etc.

Buscou-se uma uniformização que permita equiparar os programas de residência médica em infectologia das diferentes regiões do país. Por isso o programa é básico, com tudo que o especialista é obrigado a saber. No entanto, da mesma forma que as diversas regiões do Brasil têm características diferentes, não se pode exigir que a residência médica seja exatamente igual em todo o país. Cada programa poderá dar certa ênfase nas patologias de maior prevalência na sua região. Malária e febre amarela, por exemplo, são endêmicas na região Norte, portanto terão maior peso nos programas da região.

A SBI entende que a residência médica é o melhor caminho para uma preparação técnico-profissional de elevado padrão. É uma etapa imprescindível para as funções assistenciais do jovem infectologista, além de ser um requisito básico para outras atividades, como a carreira docente e a pesquisa clínica. Para tanto, a SBI estará empenhada em apoiar esse processo de uniformização dos programas, estimulando inclusive a criação de bibliotecas padronizadas em todas as instituições.

Cabe à CNRM fazer a designação de um grupo de pessoas para vistoriar os programas, que podem ser de infectologia, pneumologia e de quaisquer outras especialidades médicas. Muitas vezes quem faz a vistoria não é o especialista da área do programa inspecionado.

Para tanto, há uma resolução que estabelece que, dentro da comissão nomeada pela CNRM ou pela comissão estadual, deve haver um representante da Sociedade de Especialidade correlata ao programa; no caso da Infectologia, a SBI, para que se tenha a visão do especialista. Isso sem deixar de lado a análise de outros aspectos importantes, como hospital, biblioteca, secretaria de ensino, que devem ser analisados em conjunto.

Há uma outra resolução da própria CNRM que nomeia as sociedades de especialidades como consultoras da comissão, que muitas vezes podem auxiliar nesta questão.

A resolução 004/2003, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), define os critérios mínimos para credenciamento de programas de residência médica no país nas diversas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. A seguir, são abordadas as principais definições da resolução e suas especificidades para a especialidade da infectologia.

Os programas de residência médica em infectologia credenciados na CNRM são de acesso direto, não sendo exigidos pré-requisitos, e têm tempo de duração de três anos. Deverão ser desenvolvidos em instituições que possuam, pelo menos, um programa na área clínica e/ou na área cirúrgica.
A estrutura dos programas de residência médica deve compreender entre 80 a 90% da carga horária alocada nas atividades de treinamento em serviço, destinando-se 10 a 20% para ações teórico-complementares. Entende-se como atividades teórico-complementares as sessões anátomo-clínicas; a discussão de artigos científicos; as sessões clínico-radiológicas e clínico-laboratoriais; os cursos, palestras e seminários.

Nas atividades teórico-complementares devem constar, obrigatoriamente, temas relacionados com bioética, ética médica, metodologia científica, epidemiologia e bioestatística. Recomenda-se a participação do médico residente em atividades relacionadas ao controle das infecções hospitalares.

Por se tratar de uma especialidade que contempla sub-divisão em áreas de atuação, é permitido o oferecimento de anos opcionais e adicionais para aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas específicas naquelas áreas, com prévia aprovação da CNRM.

Na avaliação periódica do médico residente serão utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros a critério da COREME da instituição.

A frequência mínima das avaliações deverá ser trimestral e, a critério da instituição, poderá ser exigida monografia e/ou apresentação ou publicação de artigo científico ao final do treinamento. Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do médico residente.

A promoção do médico residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem a) do cumprimento integral da carga horária do programa; b) aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima definida no regimento interno da comissão de residência médica da instituição. O não cumprimento destes itens são motivos de desligamento do médico residente do programa.

A supervisão permanente do treinamento do médico residente deve ser realizada por docentes, por médicos portadores de certificado de residência médica da área ou de especialidade, ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a critério da CNRM.

A seguir, estão relacionados os requisitos mínimos para o credenciamento e funcionamento dos programas de residência médica em Infectologia, que devem ter carga horária anual mínima de 2.880 horas.

Primeiro ano: treinamento nas principais especialidades clínicas. 
a) unidade de internação: mínimo de 40% da carga horária anual; 
b) ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; 
c) urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; 
d) estágios opcionais: mínimo de 10% da carga horária anual;

Segundo ano 
a) unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária anual; 
b) ambulatório e/ou leito dia e/ou interconsultas: mínimo de 20% da carga horária anual; 
c) urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; 
d) estágios opcionais: mínimo de 15% da carga horária anual;

Terceiro ano 
a) racionalização e controle de antimicrobianos: 20% da carga horária anual; 
b) consultoria à assistência de pacientes internados: 15% da carga horária anual; 
c) ambulatórios especializados: DST/Aids, hepatites virais, tuberculose, endemias regionais, pacientes imunocomprometidos: 20% da carga horária anual; 
d) controle e prevenção de infecções hospitalares: 15% da carga horária anual; 
e) estágios opcionais: 10% da carga horária anual. Imunização, imunologia clínica, microbiologia clínica e micologia clínica. 
Infraestrutura mínima da instituição para oferecer treinamento na especialidade: laboratório de análises clínicas com microbiologia e imunologia, serviço de patologia, preferencialmente com necrópsia e setor de diagnóstico por imagem.

Legislação geral na área de residência médica

A residência médica foi instituída pelo decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977 e constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, funcionando em instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o padrão ouro da especialização médica.

O mesmo decreto cria a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O programa de residência médica, cumprido integralmente dentro de uma determinada especialidade, confere ao médico residente o título de especialista. A expressão “residência médica” só pode ser empregada para programas que sejam credenciados pela CNRM.

Extensa legislação apoiada em portaria, leis, decretos e resoluções regulamenta essa área. Entre as mais importantes, está a resolução CNRM nº 004/2003, que define as formas de acesso, período de duração, critérios de avaliação e requisitos que devem compreender os programas de formação em cada uma das especialidades. A legislação completa sobre residência médica está no site da Secretaria de Educação Superior (SES), no portal do MEC.

A composição da CNRM dispõe de um presidente e um secretário executivo e dispõe, em sua composição, de representantes dos ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, e da Educação, do Conselho Federal de Medicina, da Associação Brasileira de Escolas Médicas, da Associação Médica Brasileira, da Federação Nacional dos Médicos, da Associação Nacional dos Médicos Residentes.

A seguir, estão selecionados os principais itens da legislação da área:

Portaria Nº 11, de 23 de fevereiro de 2005
Retificação da Portaria no.11: Onde se lê "IV Elemento de despesa 3.3.90.18 – auxílio ao Estudante "leia-se "IV Elemento de despesa 3.3.90.04 – Serviços Eventuais de Médicos Residentes"

Considera (1) descentralização dos créditos orçamentários de 2005 do Programa de Residência Médica para fins de pagamento dos médicos residentes, (2) transferência orçamentárias repassadas em três parcelas e (3) remanejamento de bolsas não utilizadas, entre outros.

Lei Nº 10.405/02, de 09 de janeiro de 2002
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

Lei Nº 6.932, de 07 de julho de 1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

Decreto Nº 80.281, de 5 de setembro de 1977
Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.

Decreto Nº 91.364, de 21 de junho de 1985
Altera a redação do § 1º, do artigo 2º do Decreto nº 80.281/77, que dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 06/2006
Dispõe sobre a avaliação dos Programas de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 01/2006
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica

Resolução CNRM Nº 01/2005
Dispõe sobre a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar.

Resolução CNRM Nº 02/2005
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 07/2005
Dispõe sobre o registro dos certificados de anos opcionais de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 12/2004
Dispõe sobre Edital de Seleção Pública para Programas de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 08/2004
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 05/2003
Dispõe sobre o registro dos certificados de residência médica pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 04/2003
Dispõe sobre critérios mínimos para credenciamento de Programas de Residência Médica.

Resolução CNRM Nº 02/2003
Dispõe sobre o prazo para solicitação de credenciamento provisório, de aumento de número de vagas e implantação de anos opcionais de Programas de Residência Médica.

Fonte: Sociedade Brasileira de Infectologia